Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

MPF recomenda que municípios implementem portais específicos para informar gastos relacionados à covid-19

Edição nº 1729 - 29 de Maio de 2020

O Ministério Público Federal (MPF) expediu recomendação aos 23 municípios do Triângulo Mineiro situados na área de atribuição da Procuradoria da República em Uberaba (MG), para que implementem - ou aprimorem, caso já tenha sido disponibilizado – um portal específico para a covid-19, de forma a garantir máxima transparência nos gastos efetuados pelas prefeituras com as medidas de enfrentamento da pandemia.

Essa área deverá ser publicada em seção especial da página de internet de cada município ou no seu portal da transparência, sendo fundamental que as informações disponibilizadas atendam ao disposto na Lei 13.979/2020, em especial a obrigação de que todas as publicações relativas às contratações ou aquisições realizadas em caráter emergencial informem o “nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição."

Os Municípios de Planura, Sacramento e Uberaba já implementaram os portais, mas o Ministério Público Federal constatou que as informações estão incompletas e devem ser complementadas para efetivar-se o integral cumprimento das obrigações de transparência.

Em  Sacramento, os dados estão disponíveis no site da prefeitura, em  portal específico no link: Covid-19 Transparência (https://www.sacramento.mg.gov.br/index.php/pt/covid-19-transparencia). Os demais municípios, Água Comprida, Araxá, Campo Florido, Campos Altos, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Ibiá, Itapagipe, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Pratinha, Santa Juliana, São Francisco de Sales, Tapira e Veríssimo ainda não criaram portal específico sobre a covid-19. 

Controle social - O MPF lembra também que a atual situação de emergência de saúde pública, que levou à edição da Lei 13.979/2020, possibilitou a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, e de insumos destinados ao enfrentamento da pandemia.

Mas se, por um lado, a lei flexibilizou os procedimentos, por outro também obrigou que os dados relativos a essas contratações ou aquisições sejam imediatamente disponibilizados em sítio oficial específico na internet, contendo, além das informações obrigatórias impostas pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e pela Lei de Transparência (Lei Complementar 131/2009), outras informações que possibilitem à sociedade exercer controle sobre a autenticidade, integridade e atualidade dos processos emergenciais de contratação ou aquisição.

Na prática, isso significa que os municípios têm que publicizar dados mínimos sobre todas as contratações e aquisições realizadas para o enfrentamento da covid-19, com a disponibilização da íntegra do termo de dispensa e/ou do contrato, de modo que se possa verificar, por exemplo, nos casos de contratação por dispensa ou inexigibilidade, os motivos que levaram à escolha de determinado fornecedor ou prestador do serviço.

Os municípios terão, cada um, prazo de dez dias corridos para, conforme o caso, implementar o portal específico ou promover a adequação dos portais da covid-19 já implementados em suas páginas de web. 

 (Fonte: http://www.mpf.mp.br/Redação ET)