Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Estabelecimentos comercias atendem recomendação do Ministério Público

Edição nº 1727 - 15 de Maio de 2020

No dia 23 de março, o Ministério Público, através da promotora Carla Rodrigues Fazuoli, expediu duas recomendações administrativas aos comerciantes, supermercados, farmácias, empresas revendedoras de equipamentos de proteção individual e quaisquer outros estabelecimentos da cidade que comercializam os produtos indicados pelas autoridades sanitárias para a prevenção e controle da pandemia do novo coronavírus. O objetivo era claro, para que essas empresas se abstivessem de vender esses produtos com preços abusivos.  A segunda, dirigida ao SAAE, recomendava adotar um plano de emergência e de contingência específico no Município, visando a proteção da vida, saúde e segurança dos usuários.  Naquela oportunidade, o ET divulgou a matéria e hoje volta a falar com Fazuoli. 

 

O Estado do Triângulo - Essas recomendações foram cumpridas?

Carla Fazuolli - A Recomendação Administrativa – Procon Estadual n.º 1/2020 apresentou um resultado positivo logo de início, eis que os fornecedores passaram a conter o consumo exagerado e concentrado de produtos, tais como álcool em gel e líquido e máscaras de proteção. Sobre eventual aumento abusivo de preços de itens de higiene e limpeza, a 2ª Promotoria de Justiça e Curadoria de Defesa do Consumidor em Sacramento recebeu notícia anônima dessa prática também em itens da cesta básica do brasileiro, o que motivou a instauração da Investigação Preliminar – Procon n.º MPMG-0569.20.000404-6, que está em andamento. 

 

ET - Qual foi o resultado?

CF - Desde o dia 2 de maio de 2020, nove estabelecimentos comerciais da cidade estão informando os valores de compra e de venda de dezesseis itens da cesta básica e de higiene e limpeza, o que permitirá analisar se essas empresas terão ignorado o conteúdo da Recomendação n.º 1/2020 e cometido infração administrativa do Procon e até mesmo praticado, eventualmente, crime contra a economia popular, em razão do estado de calamidade pública que vivenciamos.


ET – Sobre a Recomendação Administrativa – Procon Estadual n.º 2/2020 dirigida ao SAAE...

CF - A autarquia enfatizou a manutenção do fornecimento de água potável à população de Sacramento, inclusive, para o consumidor que esteja inadimplente durante o estado de pandemia. A autarquia municipal respondeu, por meio do ofício de n.º 37/2020, que desde a publicação do Decreto de Calamidade Pública Municipal, o órgão dispõe de um plano de ações emergenciais com o propósito de garantir o abastecimento de água e a coleta e o tratamento do esgoto sanitário e comprometeu-se a não “cortar” a água de nenhum usuário.

 

ET - O jornalista Daniel Afonso/Topuai encaminhou ao ET matéria informando que no dia 17 de abril, a Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais recebeu denúncia anônima relatando que estabelecimentos comerciais de Sacramento estariam com “preços elevados nos itens da cesta básica” neste tempo de pandemia da Covid-19”. Segundo o jornalista, 

“A 2ª Promotoria de Justiça da cidade instaurou Investigação Preliminar, para reunir informações técnicas e apurar a referida informação, uma vez que a matéria “precificação” é complexa, podendo sofrer influência de cada integrante de uma vasta cadeia produtiva e de distribuição.

De acordo com a promotora Carla, foi encaminhado ofício para empresas locais, para que elas remetessem cópia de seus atos constitutivos, relações dos preços praticados para todas as marcas comercializadas, acompanhados de relatórios de vendas, contendo os preços efetivamente cobrados dos consumidores referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2020 e que informem semanalmente o preço dos seguintes itens: arroz (5Kg), feijão (1Kg), óleo de soja (1L ou aproximado), macarrão (pacote), sal (1Kg), açúcar (5Kg), café (500g), leite longa vida UAT (1L), biscoito de maisena (pacote), extrato de tomate (lata e ou sachê), álcool em gel a 70%, sabonete líquido (conteúdo de um vasilhame), papel higiênico (fardo), amaciante de roupas (1L), sabão em pó (1Kg) e alho (1Kg)”. 

 

ET - Diante do exposto, perguntamos: os comerciantes estão cumprindo suas recomendações?

CF - Todos os nove estabelecimentos comerciais encaminharam até o dia 1º de maio os documentos solicitados, inclusive, os preços de compra e de venda dos produtos enumerados. Na sexta-feira dia 8, o Ministério Público recebeu mais informações, conforme solicitado e está inserindo os dados em planilhas, a fim de melhor visualizar e verificar a "precificação" dos produtos que compõem a cesta básica durante todo o período mencionado. Trata-se de matéria complexa, pois são muitas variáveis a serem examinadas.

 

ET - Como assim?

CF - Para exemplificar, pode haver um produto que na atualidade esteja sendo vendido acima do valor usual, mas tal elevação tenha sido aplicada pelo fornecedor ou produtor, e não propriamente pelo comerciante de Sacramento. Um outro fator que envolve os custos a serem analisados é o preço do dólar: fui pesquisar sobre o preço do alho na internet para entender o motivo de sua elevação e, para minha surpresa, descobri que "quase todo o alho encontrado no mercado brasileiro é importado da Argentina e da China – maior produtor mundial, responsável por 90% do alho cultivado no mundo. A produção nacional é suficiente para atender apenas 30% do consumo no País" 

(https://paladar.estadao.com.br/noticias/comida,o-alho-brasileiro-e-mais-pungente,10000009731). 

 

ET - A fiscalização do Procon constatou, conforme denúncia, a prática de preços abusivos no comércio local, gerando alguma penalidade ou tudo está dentro das normas?

CF -  O Ministério Público está avaliando a documentação dos estabelecimentos para verificar se está havendo a elevação sem justa causa dos produtos que compõem a cesta básica pelos comerciantes de Sacramento. É imprescindível encontrar o "preço histórico" dos produtos e a margem de lucro dos estabelecimentos comerciais, sobretudo após o decreto de calamidade pública pelas autoridades.

 

ET - Se os preços abusivos forem constatados...

CF - Caso haja constatação de preço abusivo sem justa causa, será imposta multa bem como lavrado Boletim de Ocorrência, eis que o artigo 4.º, letra “b”, da Lei Federal nº 1.521/1951 ("Dos crimes contra a economia popular"), é considerado abusivo o aumento de preços – não justificado – acima de 20% do preço de compra pelo fornecedor em época de calamidade pública, sendo a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

 

Jornal ET - O MP expediu alguma outra recomendação ao comércio local?

Promotora Carla Fazuoli - Por enquanto, não vislumbro necessidade de expedir novas recomendações.