Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Vereadores passam a receber 13º salário e 1/3 de férias

Edição nº 1397 - 17 Janeiro 2014

Os vereadores da CMS, que recebem por mês subsídios no valor de R$ 6.012,70,  aprovaram projeto de lei de autoria da casa concedendo a eles próprios o 13º salário e, também, a gratificação de 1/3 de férias. Como se trata de uma questão extremamente controvertida, mostrando decisões dos tribunais e orientações da doutrina para sustentar tanto a legalidade quanto a ilegalidade, a notícia revelada esta semana 'bombou' nos principais sites de relacionamento. Veja na coluna, 'De Olho na Rede'. O ET entrevistou o advogado e ex-vereador José Carlos Basso De Santi Vieira para falar sobre essa controvertida questão. Conheça o seu posicionamento.

 

ET – Há duas correntes de interpretação da matéria, antagônicas entre si, e o interessante que ambas com base no disposto do art. 39 . 39, § 3º, da Constituição Federal. Fale sobre os que julgam a concessão desses benefícios, inconstitucional. 

José Carlos – Para essa corrente, os agentes políticos (vereadores) não podem ser enquadrados como trabalhadores e/ou servidores públicos, já que o seu vínculo é temporário e para exercício de atividade eminentemente política, além de que a Constituição Federal (CF) estabelece, no seu art. 39, § 4º, que a remuneração dos agentes políticos não pode ser acrescida de bônus, gratificação, adicional e etc. 

Portanto, a corrente defende a vedação do pagamento do 13º subsídio aos agentes políticos eleitos partindo do entendimento de que eles não são trabalhadores e nem servidores públicos e, ainda, que, à remuneração dos mesmos não pode ser acrescida nenhuma gratificação, abono, adicional e etc.


ET – Qual a justificativa dos que defendem a concessão do 13º?

José Carlos - Eles argumentam que a previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao estabelecer que aos ocupantes de cargos públicos seria devido o pagamento do 13º salário, um direito social previsto no art. 7º, da Carta Magna, não excepcionou ou vedou expressamente o impedimento de pagamento de aludido benefício aos agentes políticos eleitos. E, portanto, é legítima a concessão do 13º subsídio aos ocupantes de cargos eletivos. 

 

ET – Para eles, os vereadores seriam um trabalhador como qualquer mortal, apenas com uma jornada de trabalho diferente?

José Carlos – Sim, a interpretação defendida por esta corrente busca, com fortes argumentos e clareza, fazer uma análise estendida da expressão trabalhadores e, assim, englobar como detentor dos direitos sociais previstos na Constituição Federal os ocupantes de cargos eletivos, pois, seriam os mesmos ocupantes de cargos públicos e estariam inseridos na expressão contida no art. 39, § 3º, da CF. Para essa  corrente, a expressão 'cargo público' não pode ser limitada apenas aos que mantém vínculo efetivo e permanente com a administração pública, mas inclusive aqueles que desempenham o trabalho de legislar e administrar, no caso, vereadores, prefeitos, deputados...

 

ET - Os tribunais de Conta e de Justiça compartilham com qual corrente?

José Carlos - O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitem com clareza a possibilidade do pagamento do 13º subsídio aos agentes políticos, inclusive havendo precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Mas, em sentido diverso é o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reiteradamente declara inconstitucional o estabelecimento de aludido benefício.

 

ET – Embora não haja na doutrina e na jurisprudência uma interpretação unânime sobre o tema, qual seria o seu entendimento como advogado e ex-vereador da Câmara Municipal por três legislaturas? Você votaria a favor?

José Carlos – Para mim, essa concessão do 13º salário deveria ser vedada, pois não se pode entender que os ocupantes de cargos eletivos sejam equiparados aos servidores públicos e que tenham os mesmos direitos sociais previstos na constituição federal, a qual com clareza em seu art. 7º fala que, “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)”. Ou seja, aludidos direitos sociais são devidos aos trabalhadores e ocupantes de cargos públicos, que tenham vínculo profissional permanente com a administração pública e desempenham funções de atividades laborativas, rol no qual não se enquadram os agentes políticos, vez que estes desempenham atividades laborativas de governo e função política para as quais foram eleitos, isto sem qualquer vínculo de subordinação, continuidade e não eventualidade. E, ainda, perfilo o entendimento de que o décimo terceiro subsídio se constitui em gratificação e, portanto, está a sua concessão vedada por expressa previsão contida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Portanto, considerando meu entendimento técnico e a legalidade, não votaria a favor.

 

ET – O mesmo entendimento pode-se fazer com a concessão também de 1/3 de férias aos vereadores?

José Carlos – Sim, por se tratar de um abono, tal concessão também se encontra vedada pelo texto constitucional, pois, não há que se falar em percepção por parte de agentes políticos eleitos o recebimento de qualquer bônus, gratificação, adicionais, abonos e etc ou qualquer outra forma remuneratória que não seja em parcela única. E não há nenhuma dúvida de que a concessão de 1/3 de férias se constitui em acréscimo ao subsídio mensal percebido pelo agente político no mês de recesso, que não pode ser confundido como sendo férias no sentido legal.

 

ET – Mas a CMS já recebeu um tipo de abono...

José Carlos - Nunca houve na câmara o pagamento de 13º e de 1/3 de férias, o que existiu foi o pagamento de indenização pela realização de sessões no recesso parlamentar, mas isto foi extinto em 2008, salvo engano.

 

ET – A lei aprovada este ano pode ter vigência para esta legislatura?

José Carlos - No meu entendimento, não. O pagamento de aludidos benefícios encontra-se maculado por inconstitucionalidade por violação ao princípio da anterioridade, o qual é expressamente previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, e que são repetidos literalmente na Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 179) e na Lei Orgânica do Município de Sacramento (art. 34). Aludido princípio fixa que os subsídios dos agentes políticos devem ser fixados pela legislatura anterior para vigorar na legislatura subsequente, sendo vedada à atual legislatura realizar a fixação de qualquer concessão de vantagem remuneratória aos seus membros.

 

EDT – Isso quer dizer que a aprovação dessa lei deveria ter sido um expediente da Câmara do mandato anterior?

José Carlos – Exatamente. A razão de existir aludido princípio se ampara na necessidade de se observar os princípios da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a administração pública e o exercício da atividade política, pois, o constituinte pátrio entendeu que não seria legítimo ao legislador fixar a sua própria remuneração. 

Foi a partir deste entendimento que se estabeleceu a necessidade que a fixação da remuneração dos agentes políticos eleitos seja realizada na legislatura anterior para valer na subsequente, sendo certo que a Lei Orgânica do Município de Sacramento, Minas Gerais, foi além e estabeleceu que a fixação se realize até a data de 30 de junho do último ano da legislatura, ou seja, em momento muito anterior às eleições e, portanto, elimina a possibilidade de que sejam os subsídios contaminados pelos resultados eleitorais.

Portanto, tenho o entendimento de que a fixação da possibilidade da concessão do 13º subsídio e do acréscimo de 1/3 de férias não poderia ter sido realizada na atual legislatura para vigorar na mesma, pois, viola de forma clara e direta o princípio da anterioridade.

 

 

NR – Não foi possível agendar uma entrevista com o presidente da casa, José Maria Sobrinho. A secretária da Câmara, Suely Jacob, informou que ele está em viagem de férias.