Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Questões trabalhistas - Petra Maria Gobbo

Edição nº 1727 - 15 de Maio de 2020

STF DECIDE QUE COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL EM QUALQUER TRABALHO.

 

Finalizando o mês de abril, no dia 29, em sessão virtual, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

Atemo-nos ao artigo 29 que, antes, disciplinava: “(...) Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. (...)”

Agora, a suspensão da eficácia do artigo, por consequência, autoriza a análise de eventual contaminação de empregados pelo coronavírus ser considerada como doença ocupacional.

 A decisão é relevante para todos os trabalhadores, uma vez que retira o ônus da prova do empregado. Sem dúvida, a decisão beneficiou principalmente os trabalhadores que laboram na linha de frente do novo coronavírus, como médicos e enfermeiros, já que, entende-se que o nexo causal desses trabalhadores são presumidos. Nada obstante, pode-se estender a qualquer trabalhador.

Para esta advogada, com essa decisão, as empresas irão se precaver com mais rigor, fornecendo ainda mais equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras, capotes, álcool em gel... O que se vislumbra é que a segurança do trabalho e as medidas adotadas para prevenção do novo coronavírus ficarão ainda mais fortes.

Adverte ainda que a falta de medidas de contenção do novo coronavírus, como a distribuição de EPIs, será uma prova cabal para responsabilizar as empresas, em eventual discussão administrativa ou judicial.

 

Na prática, comprovada a doença ocupacional, que equivale a acidente de trabalho, o funcionário irá receber o auxílio doença do INSS a partir do 16º dia; ter direito a estabilidade por 12 (doze) meses; não pode ser demitido por justa causa, além da empresa continuar a recolher o FGTS. Em ação judicial, será possível pleitear uma indenização por danos morais, pensão mensal, além de ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares.