Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

O Novo código mineiro florestal

Edição nº 1393 - 20 Dezembro 2013

A Lei 20.922, que dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado de Minas Gerais, Mineira foi reestruturada em decorrência da publicação, no nível federal, em maio de 2012, do novo Código Florestal Brasileiro, que por sua vez alterou a Lei 4771 de 1945, vigente até então. Em seus 123 artigos, a Lei 20.922, define as regras de proteção ao meio ambiente no Estado compreendendo as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade para o uso sustentável dos recursos naturais. A Lei estabelece que a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida da população.

A lei também define as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Estado, bem como o seu tamanho e regras para intervenção e proteção. Estabelece, ainda, as regras para a Reserva Legal em imóveis rurais, para exploração de produtos florestais, uso do solo e para aplicação de penalidades decorrentes de infrações às regras previstas na norma, além de classificar as Unidades de Conservação (UCs) do Estado.

De acordo com o secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Adriano Magalhães Chaves a definição das APPs e Reserva Legal representa segurança jurídica para a sociedade, em especial para os produtores rurais. “A regra clara permite que tanto o estado como os particulares se planejem para suas atividades”, disse. “É um avanço que vai melhorar a gestão ambiental, permitir a recuperação de APPs, a regularização da Reserva Legal e a formação de corredores ecológicos”, completou.

Outro ponto  é a previsão de incentivos fiscais e especiais para pessoa física ou jurídica que preservar e conservar a vegetação nativa e cursos d'água, recuperar áreas degradadas, praticar técnicas de agricultura de baixa emissão de carbono e contribuir para a implantação e manutenção de UCs estaduais. 

A nova lei estadual, após análise do Governador, teve três artigos com vetos parciais, por serem considerados inconstitucionais e contrários ao interesse público. O primeiro ponto vetado foi o parágrafo terceiro do artigo 12, que define regras para intervenção e supressão em áreas de veredas, tipo de formação vegetal do Cerrado que mantém parte da umidade no solo, garantindo água mesmo em períodos de seca, tornando-se um refúgio da fauna e flora, assim como local de abastecimento hídrico para os animais. As veredas ocorrem principalmente na porção norte e oeste do Estado. “Não há ainda estudos científicos suficientes que deem segurança técnica ao estado para autorizar intervenções em veredas. Por se tratarem de ambientes frágeis e de extrema importância histórica, cultural e ambiental para Minas, o veto assegura a proteção dessas áreas” explicou Magalhães.

O segundo veto é relativo aos parágrafos 1° e 2° do artigo 123, que trata da autorização para supressão de vegetação nativa nas áreas de importância biológica especial e extrema em Minas Gerais.  Os parágrafos foram vetados por que a norma retirava restrições ambientais acarretando possibilidades de supressão sem o devido fundamento técnico nessas áreas. “A lei prevê que o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) irá revisar a definição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de UCs prevista no documento “Biodiversidade em Minas Gerais: um atlas para sua Conservação” em dois anos após sua publicação. 

O terceiro veto refere-se ao artigo 125, referente às parcelas de repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no critério ambiental. A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) ressaltou que a alteração representaria impacto no orçamento dos municípios que teriam seus índices de repasse reduzidos.