Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Editorial

Princípios... Pra quê?

Por Ricardo Alexandre de Moura Costa (*)

Princípios nada mais são do que a estrutura nuclear de qualquer ciência, mandamentos que condicionam e apontam para onde aquela se deve direcionar. E todos os atos e poderes decorrentes daquela ciência, somente serão legítimos na medida em que os observarem e na proporção que não os ferirem.

No campo do Direito, a ciência é uma realidade que se reflete na transposição de conquistas históricas de um povo em sua batalha secular de sobrevivência em padrões mínimos de dignidade.

No direito administrativo, como ramo do direito que não teve sua origem na democracia, mas advém de elaboração pretoriana, os princípios atinentes a um Estado Democrático de Direito representam importantíssima função, qual seja, estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração.
A carta suprema de 88 trouxe expressamente alguns princípios aos quais deve se submeter a administração pública, são eles: o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência. E todos eles interligados ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse individual.
Vamos nos ater em apenas três deles.
O da impessoalidade pode ser interpretado em dois sentidos; primeiro, levando em consideração a administração, no sentido que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade que ele representa; segundo, levando em consideração os administrados, no sentido que a atividade administrativa deve atender uma finalidade de interesse coletivo, público, não podendo em hipótese alguma no dizer de Di Pietro, "atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas".

Já o da moralidade administrativa, na lição de Hely Lopes Meirelles, "constitui pressuposto de validade de todo ato da administração pública", e diz Murice Haurion, "não se trata da moral comum, mas da moral jurídica, o agente administrativo ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta". Esse princípio nasce a partir de estudos doutrinários referentes ao não enriquecimento ilícito ou enriquecimento à custa alheia, que está ligado à idéia de desvio de poder, onde os administradores usam de estratégias aparentemente legais para alcançarem objetivos irregulares.

De acordo com o princípio da legalidade, levando-se em consideração as relações entre particulares, o que predomina é a autonomia da vontade, sendo que as pessoas são livres para fazerem o que a lei não proíbe. Já no âmbito da administração pública, esta só pode fazer o que a lei permite, o que é muito diferente do primeiro caso onde o particular pode fazer qualquer coisa que não for proibida por lei, já a administração só pode fazer o que expressamente estiver contido na lei.

O princípio da legalidade, em um regime democrático, vem a ser um dos alicerces da Administração Pública, é ele que será o divisor de águas, a balança capaz de dosar o necessário equilíbrio entre, os direitos individuais dos cidadãos e os limites de atuação da administração pública nas restrições ao exercício de tais direitos, visando sempre o benefício da coletividade.
Se esses princípios estão colocados no vértice de todo o aparato jurídico estatal, qualquer poder, ato, portaria ou lei, somente terá legitimidade se não os lesarem, porque o resultado desta incompatibilidade resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, e os princípios constitucionais são, "a célula mãe", do sistema das leis.
Princípios ... Pra quê?

(*) Ricardo Alexandre de Moura Costa é advogado